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Cálculo de Obrigações e Disputa

Cálculo de Obrigações e Disputa

Serviço de cálculos

Looplex oferece um serviço de cálculo automatizado de atualização de obrigações cíveis e trabalhistas, sejam elas oriundas de contratos, processos judiciais cíveis, trabalhistas, ou ainda de atos jurídicos (responsabilidade extracontratual).

O serviço pode ser consumido como uma função (uma <Ação>) dentro de um <Legal App>, seja ele um Caso, Documento, Dashboard1 ou mesmo um Fluxo. Por exemplo, você pode usá-lo para saber os valores atualizados de uma disputa para fins de contingenciamento contábil, para instruir uma memória de cálculo em uma petição inicial de execução ou cumprimento de sentença, ou ainda para obter em tempo real o valor ajustado de uma obrigação contratual ou do valor global de um contrato.

O serviço de cálculo pode ser consultado múltiplas vezes para devolver diferentes cenários de cálculo, por exemplo de valores estimados, contingenciados ou declarados. E você pode ainda fazer ajustes e alocações adicionais de contexto.

Vamos tratar nesse artigo do seguinte: (a) objetos de cálculo, (b) fatores de cálculo; (c) parâmetros dos fatores de cálculo; (c) classificação certeza (risco) de materialização dos objetos, (c) critérios de valoração de acordo com classificação para alocação de provisionamentos; (d) cenários de simulação de cálculos.

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Objetos de cálculo

O serviço é capaz de calcular os valores dos seguintes objetos, com uma nomenclatura jurídica específica, mas totalmente compatível com a terminologia da CPC 25 / IAS 37:

  • Obrigação (pedido)

  • Multa (obrigação acessória)

  • Honorários de Sucumbência

Obrigação – obrigação é uma relação bilateral transitória que descreve uma ação que um ou mais sujeitos tem de desempenhar e cuja performance pode ser exigida por outros sujeitos.

No contexto de uma disputa uma obrigação é chamada de pedido.

Cada Obrigação pode ser classificada como passivo2, passivo contingente3 ou provisão4. Se a provisão ou passivo contingente não puderem ser calculados por não terem valor certo, é possível enviar para o serviço de cálculo se explicitamente se for atribuído um valor “simulado” ou “virtual”.

O serviço de cálculo também pode calcular obrigações não formalizadas5 (“constructive obligations”) mas, tal como nas demais classificações, a classificação de se trata desse tipo de obrigação não será feita pelo serviço, é a visão do cálculo no Documento, Dashboard, interface do Caso, etc. que definirá ou não essa informação.

Quando calculada em uma disputa (ou seja, se a obrigação estiver sendo litigada), uma obrigação sempre será chamada de pedido (“claim”), independentemente de ser classificada tanto como provisão, passivo contingente ou passivo6, bem como independentemente de ser uma obrigação legal, uma obrigação condicional, potencial ou mesmo uma obrigação não formalizada.

O pedido é sempre definido ou manifestado pelo potencial titular do direito, ou seja, o sujeito ativo de uma disputa é quem elabora pedidos em relação ao sujeito passivo de uma disputa, sendo que o sujeito passivo é quem se torna devedor potencial ou efetivo de um pedido. O credor de uma obrigação é o sujeito ativo ou autor de um pedido, enquanto o devedor de uma obrigação é o sujeito passivo ou devedor de um pedido7.

Então podemos ter rótulos diferentes para a mesma coisa, dependendo se estamos falando do cálculo em uma disputa ou em um contrato, bem como se estamos considerando a posição do sujeito em relação à obrigação (se credor ou devedor).

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A perspectiva de chance de ser materializada uma obrigação pode ser avaliada em: “certo”, “provável”, “possível” ou “remoto8.

Quando a obrigação é “certa”, não há indeterminação sobre ela vai se materializar ou não; deixa de ser uma provisão, passivo contingente ou um ativo contingente e se torna um passivo ou ativo.

Por conservadorismo, como em uma disputa o credor não tem controle do valor até efetivamente recebê-lo, em Casos contenciosos uma obrigação/pedido somente se torna um passivo ou ativo caso ocorra um abatimento, que pode ser decorrente de um pagamento, perdão ou abatimento de garantia. Dessa forma, você nunca verá um pedido com rótulo “certo”, apenas “provável”, “possível” ou “remoto”.

Em um contrato (ou Caso consultivo) no entanto, é possível identificar uma obrigação classificada como passivo ou ativo “certo” se o evento que o dispara ocorreu e apenas não decorreu o tempo entre a materialização da condição e o termo do evento (por exemplo “10 dias após a transmissão da posse do bem”.

Valor da Causa, Previsto e de Contingência

Na Looplex é possível você indicar três diferentes valores para uma disputa: o valor da causa, o valor previsto e o valor de contingência. Em um contrato, estão disponíveis apenas o valor previsto e o valor de contingência.

O valor da causa é o valor declarado em disputa de acordo com os critérios de cálculo do Código de Processo Civil. Ele é um valor único na interface, sendo a decomposição do seu cálculo feita diretamente no objeto jurídico que o deu origem.

Assim, o “valor da causa” em uma ação de execução ou em uma ação de despejo são pensados e processados na construção da petição inicial ou na construção de uma impugnação do valor à causa, dependendo da parte que você representa.

Depois de declarado (ou “re-declarado”, se houver impugnação bem sucedida e ajuste) o valor histórico permanece inalterado ou passa a sofrer apenas correção monetária, por um critério definido que depende da Justiça ou órgão onde está transcorrendo a disputa.

O valor previsto e o valor de contingência são diferentes. São eles que contém todos os elementos acima indicados, como rótulos de classificação de êxito ou perda, detalhamento de fatores de cálculo e parâmetros de cálculo envolvidos.

A diferença é que o valor previsto contém o valor econômico total estimado para a disputa ou contrato, independentemente da avaliação de risco, enquanto o valor de contingência seria efetivamente o valor do provisionamento, com os montantes estimados de desembolso ou de recebimento no desfecho do contrato ou da disputa.

Os percentuais respectivos de êxito ou perda podem ser diferentes entre si; se você seguir a CPC 25, por exemplo, para perda (passivo contingente) se provável o provisionamento é 100%, se possível é 0% (mas tem de ressalvas nas demonstrações financeiras) e se remoto é 0%, enquanto para êxito (ativo contingente) é 0% para provável, 0% para possível e 0% para remoto. Você pode indicar quaisquer percentuais no meio do caminho.

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Obrigações de fazer, obrigações de dar coisa, pedidos de natureza declaratória (com impacto indireto em outras obrigações) que tenham valores previstos, de contingência e/ou valor efetivo não representam a expressão da própria obrigação, mas sim o impacto econômico calculado ou estimado de sua efetivação, para o sujeito devedor (se passivo ou passivo contingente), ou para o sujeito credor (se ativo ou ativo contingente).

Na disputa ou contrato concreto, só é necessário indicar o valor previsto de cada pedido ou obrigação; o valor de contingência será calculado automaticamente de acordo com a classificação de chances de êxito ou perda, e o valor efetivo será apurado quando a obrigação se tornar “certa”.

Valores previstos podem ser inseridos pelo usuário no contexto de mapeamento ou construção de um documento, ou ainda no cadastro de um caso. Esses valores também poderão ser inseridos automaticamente por meio de serviço de inteligência artificial da Looplex, que extraiu de contratos ou outros documentos externos por ele analisados, ou calculados estatisticamente com base no histórico de casos semelhantes. Nesses casos você verá na interface a indicação de autoria do input como sendo de um agente de automação.

Valores ilíquidos

Pode não ser possível estimar um valor previsto para uma obrigação ou pedido. Nesse caso você deve indicar que o valor é ilíquido. No entanto, mesmo assim será possível atribuir no campo de valor previsto algum valor, mas o valor ali assinalado será arbitrário, inserido apenas para que se pudesse simular cálculos para obrigações ainda não formalizadas ou liquidadas.

Valores de Responsabilidade Solidária

Conforme as normas contábeis do CPC/25, quando a entidade estiver sujeita à uma obrigação contingente na qual ela seria solidariamente responsável pelo passivo que poderia ser materializado, a parte da obrigação que se espera que as outras partes liquidem deve ser tratada como passivo contingente e, portanto, recomenda-se que seja excluída do valor previsto. 

Valores globais

É possível atribuir um valor previsto global para contratos ou disputas. Esse valor não pode ser menor do que o valor da soma dos pedidos ou obrigações individuais, mas ele pode ser maior do que a soma de todos os pedidos. Isso ocorre porque muitas vezes o usuário não cadastrou todos os pedidos, ou porque não era possível ou desejável atribuir valor a todos os pedidos, mas ainda assim deseja-se indicar um valor previsto global para o negócio jurídico, ação judicial ou processo administrativo. Se não for atribuído manualmente um valor previsto global, ele automaticamente refletirá a soma do valor dos pedidos ou obrigações individuais do caso ou contrato.

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Alocação de êxito ou perda

É necessário indicar em cada disputa ou contrato quem é o sujeito ativo (credor) e que é o sujeito passivo da obrigação ou pedido. Para simplificar o preenchimento, o sistema assumirá que o sujeito na posição de “contratante” ou “polo ativo” é o credor, e o “contratado” ou “polo passivo” é o devedor.

Se houver mais de um sujeito como contratante ou polo ativo, o sistema marcará todos como “credores” (sem indicação de solidariedade ou direito proporcional da obrigação), e vice-versa para os devedores. O usuário poderá, no contexto em que estiver revisando essa informação (construção de uma petição, preenchimento da ficha de um caso na interface etc.) poderá ajustar e corrigir isso.

[Transição Lawsoft-Looplex]

Usuários antigos Lawsoft (casos cadastrados LawOffice pré-2022)

A indicação de quem é o sujeito ativo (credor) e quem é o sujeito passivo (devedor) do pedido ou obrigação, ou seja, se a expectativa é de que o sujeito desembolse valores ou receba valores não está expressamente indicada na interface e relatórios do Law Office Clássico.

Por isso, o sistema efetuou uma definição em massa pelo seguinte critério: será "perda" ou "êxito" dependendo da posição processual do cliente na disputa. Se o cliente estiver no polo passivo, o sistema considerará que o risco é de perda; se o cliente estiver no polo ativo, ele considerará que a perspectiva é de “êxito”.

Assim, se o cliente tiver feito pedidos no processo contra a outra parte, a despeito de ser réu (reconvenção ou pedido dúplice), será necessário ajustar sua posição para "credor" ou "sujeito ativo" do pedido para que a avaliação solicitada mude para “êxito”.

Para que o usuário saiba que essa alocação da posição de crédito foi feita por uma máquina sem revisão humana, cada obrigação ou pedido estará acompanhada do rótulo “alocação provisória” e, quando o usuário revisar alguma coisa naquele caso, será solicitado a ele que confirme ou ajuste a alocação.

Multa

Multa embarca tanto as cláusulas penais de um contrato quanto as penalidades processuais ou administrativas previstas na legislação.

Multa é a sanção pecuniária imposta a quem infringe leis, regulamentos ou contratos (cláusula penal). Ela pode ter a finalidade de reparar o ato considerado repreensível ou simplesmente impor um castigo ou pena.


A multa pode ser calculada sobre um grupo de obrigações específicas (“only”) ou globalmente sobre o valor de todas as obrigações/pedidos de um contrato ou disputa (“any” & “all”).10

Além disso, deve ser indicado se ela é moratória, ou seja, se ela é imposta pelo descumprimento no prazo de implemento de uma obrigação ou se ela é compensatória, estipulada como alternativa do credor em substituição da obrigação11.

Quando a multa é de natureza compensatória, conceitualmente ela será tratada pelo sistema como uma obrigação alternativa. A única diferença entre ela e as demais obrigações alternativas é que opção de exigência de implemento da cláusula penal compensatória em vez da obrigação original somente será habilitada para o credor após o inadimplemento da obrigação no seu termo e condições estabelecidos.

A cláusula penal compensatória ou obrigação alternativa receberão os mesmos fatores de cálculo e parâmetros de cálculo que a obrigação originária, a não ser que seja indicado um elemento diferente.

Por outro lado, quando a multa for de natureza moratória, deve ser informado o percentual em relação ao valor da obrigação (ou conjunto de obrigações) sobre as quais ela incide. O percentual da multa será sempre sobre o valor atualizado, inclusive com juros compensatórios e moratórios12.

Honorários

Apesar de honorários serem um tipo de obrigação acessória (cláusula penal e/ou multa), separamos os honorários contratuais, de sucumbência e recursais das multas pois eles estabelecem obrigação em favor de um terceiro – normalmente advogado – e não em favor do credor da obrigação.13

Por isso, eles podem ser cumulados com as multas, sem que isso configure dupla penalidade (dupla cláusula penal em favor do mesmo credor sobre a mesma obrigação). Mas nem sempre isso ocorre e, portanto ao definir os honorários deve ser indicado sua natureza, se contratual14, legal15, sucumbencial16 ou recursal17.

Os honorários podem incidir sobre o valor total da disputa ou do contrato, mas podem não incluir outros encargos. Por isso eles devem ser estabelecidos como um percentual do valor atualizado, podendo incluir ou não juros compensatórios, moratórios e multa.

Cálculo sobre múltiplas obrigações

Cada obrigação terá o seu combo de fatores de cálculo (atualização, juros compensatórios e moratórios), mas os critérios de multa e honorários serão estabelecidos para o combo de obrigações e pedidos.

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Obrigações compostas

Uma obrigação pode ser composta de uma agregação de obrigações de uma mesma natureza. Por exemplo, uma dívida pagável em 10 parcelas é representada como uma obrigação global (dívida de mútuo valor R\$ 1.000), que pode ser decomposta em 10 obrigações de cada parcela.

Da mesma forma, obrigações de prestação continuada, como o pagamento de aluguéis ou a assinatura de um serviço de software também representam uma obrigação global composta por um composto de obrigações menores (cada mensalidade da assinatura ou aluguel mensal, por exemplo).

Quando temos uma obrigação composta, cada obrigação individual será ajustada no cálculo como abatimentos ou acréscimos da obrigação geral, usando mesma mecânica de um razonete contábil.

Fusão, cisão, transformação e alteração de obrigações

Tal como pessoas jurídicas, obrigações e pedidos podem sofrer fusão, cisão, transformação, alteração e cessão.

Uma fusão junta dois ou mais objetos em um novo, a transformação altera a natureza ou propriedades de uma obrigação (pedido que vira acordo em uma disputa, dação em pagamento etc.), a alteração mantém a natureza, mas realiza mudanças nos parâmetros e fatores, a cessão muda o polo ativo ou passivo de uma obrigação e ainda temos a cisão, quando por exemplo reconhece-se uma parte do pedido como incontroverso e continua-se a discussão pelo valor controverso.

Na cisão a parte incontroversa é destacada como se fosse um “abatimento18, criando-se com esse valor destacado uma nova obrigação ou pedido com um novo ID, porém mantendo o ID de referência de ligação com a obrigação pai, da mesma forma que na fusão isso ocorre ao reverso, com um acréscimo sendo aplicado à outra obrigação.

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Múltiplos cenários de cálculo

Embora a interface exiba um cenário de cálculo primário apenas, é possível cadastrar em um mesmo contrato ou obrigação outros cenários de valores previstos e de contingência, de acordo com diferentes critérios, fatores e/ou parâmetros de cálculo.

Nessa situação, o usuário poderá extrair visualmente diferentes cálculos em relatórios ou outros documentos inteligentes, se quiser inclusive comparando os diferentes cenários entre si, gerando planilhas e/ou visões gráficas para cada situação.

Fatores de cálculo

Para cada obrigação ou pedido, é possível aplicar os seguintes fatores de cálculo, isolada ou interativamente19:

  • atualização monetária

  • juros compensatórios

  • juros moratórios

  • abatimentos ou acréscimos;

  • variação cambial

Cada fator de cálculo por sua possui parâmetros, tais como período do cálculo, apuração, vigência, taxa ou alíquota e outros.

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Você pode estabelecer critérios de cálculos previamente padronizados por meio de Templates de Cálculo, que podem ser criados pela interface da Looplex ou diretamente no ambiente de desenvolvimento de Engenharia Jurídica, de acordo com a especificação {{JSON de Legal Data Model de cálculo}}.

O Template de Cálculo usará os elementos de cálculo concretos de cada caso (p. ex. obrigação de “aluguel”, correção monetária pelo “IGP-M”, data de início “03/07/2021” etc.), que serão definidos no Caso, Contrato ou Documento específico.

Modelos semânticos. Os elementos de cálculo indicados nesse artigo representam entidades em nosso Modelo Semântico de Referência do Direito. O serviço pode receber qualquer string ou argumento representativo de um pedido (obrigação potencial ou passivo contingente) ou obrigação materializada (de um contrato ou decisão judicial), mas se o elemento de cálculo não for uma entidade do Modelo, o resultado desse cálculo não poderia ser automaticamente portado para templates padronizados.

Assim, para entidades não especificadas no modelo, será necessário um trabalho de ajuste personalizado em cada instância de cálculo para que seus resultados possam ser colocados em dashboards, dados de casos ou em outros documentos jurídicos equivalentes.

Atualização monetária

Você pode escolher um índice de atualização para cada ser aplicado para cada obrigação ou pedido. As opções disponíveis no momento de lançamento do serviço20 são essas, mas novos índices podem ser adicionados a qualquer momento:

  • INPC

  • IPCA

  • IPCA-E

  • Tabela Prática do TJSP (obrigações cíveis)21

  • Tabela Prática do TJSP (precatórios)22

  • IGP-M

  • TR

  • Selic

  • Poupança

  • INCC

Alguns desses índices (Selic, Poupança) contém uma composição de inflação mais juros, e, portanto, usualmente não deveriam ser cumulados com o fator de juros adicional (por exemplo SELIC+5%), mas há casos em que esse é o comportamento desejado. Outros desses índices não são propriamente índices de correção monetária, já que sua variação é determinada por decreto de autoridade, como a TR. Cabe ao usuário que está criando o cálculo avaliar a conveniência ou aplicabilidade jurídica de cada índice à situação concreta analisada.

Índices personalizados. Você pode criar índices próprios em qualquer taxa ou valor alternativo, como UFESP ou UFM, ou mesmo que podem ser o resultado de outros índices compostos (p. ex. média do IPCA com IGP-M). Porém, nesse caso o tratamento de cálculo deve ser feito no contexto do seu Aplicativo e fora do serviço, com envio dos valores de cada obrigação ou pedido já ajustados pelo critério escolhido e com indicação do índice de correção para aquele período como um parâmetro de cálculo.

Juros compensatórios

Os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital. É a remuneração devida como compensação pela utilização do capital alheio.

Período de apuração. O período de apuração respeitará o intervalo definido na configuração geral do cálculo. Se quiser que o serviço compute os juros em períodos menores, isto é, dentro do último período de apuração ainda não fechado, indique que quer ver o resultado pro rata, mas o serviço nunca capitalizará juros dentro de período de apuração não fechado. O intervalo dos períodos de apuração pode ser diário, mensal ou anual.

Capitalização dos juros. Juros compensatórios podem ser simples quando nunca se incorporam ao principal da obrigação ou composta quando incorporam-se ao capital a cada período de apuração. O período de capitalização pode ser diário, mensal ou anual, e será o mesmo do período de apuração.

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Atenção: se você indicar uma capitalização diárias, os juros indicados serão capitalizados a cada semana; se indicar anual, os juros serão apurados capitalizados apenas a cada ano e assim por diante.


Cálculo pro rata. Você pode determinar que os juros sejam calculados pro rata (proporcional ao período). Assim, se uma obrigação tem juros de 1% ao mês, se a dívida estiver em aberta há 42 dias e se você deseja saber o cálculo pro rata dessa dívida, o serviço calculará o valor de 1% para o período de apuração fechado mais 12/30 (doze trinta avos) de 1% para o período de apuração não encerrado23.

O cálculo pro rata será sempre calculado sobre a menor unidade de tempo de cálculo que é a atualização diária. Então mesmo se o período de juros for anual e você determinar que ele atualize pro rata, no quinto mês do período anual de apuração ele calculará o número de dias em relação a uma fração de 365 dias, não em meses ou semanas.

Juros moratórios

Juros moratórios são aqueles devidos pelo atraso (mora) ou inadimplemento do pagamento de um título de crédito, contrato, outra obrigação ou ato ilícito em um determinado período de tempo. Os juros de mora são assim uma pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação.

Período de apuração. O período de apuração dos juros moratórios e o seu intervalo de cálculo (diário, mensal ou anual) pode ser diferente dos períodos de apuração dos juros compensatórios ou mesmo da atualização monetária. Cada cálculo considerará como período o intervalo entre cada o aniversário de apuração. Desta forma, se os juros moratórios tiverem como data de início o dia 18 de um mês, eles serão computados a cada dia 18 dos meses subsequentes24, mesmo que os juros compensatórios tenham outra data de aniversário ou de cômputo.

Capitalização de juros. Tal como nos juros compensatórios, o cálculo dos juros moratórios pode ser simples ou de capitalização composta. A determinação de capitalização de cada tipo de juros é independente da determinação de capitalização dos demais juros.

Juros moratórios sobre os moratórios. Juros moratórios podem ser calculados sobre o saldo da obrigação principal atualizada ou sobre o saldo do principal atualizado mais os juros compensatórios, sem que isso constitua “anatocismo” vedado para obrigações civis de sujeitos que não sejam instituições financeiras. Sem prejuízo disso, é possível definir uma taxa de juros composta para ambos os índices e ainda assim marcar para os juros moratórios incidirem sobre os compensatórios, caso contrário cada juros terá a sua capitalização, mas os saldos serão mutuamente ignorados.

Pro rata. O cálculo pro rata é igual, com a ressalva que se selecionado juros moratórios sobre os compensatórios, no período final pro rata de cada um dos juros essa incorporação não ocorrerá pois o período de apuração ainda não fora encerrado.

Dados indisponíveis em um período

Se os dados para o cálculo não estiverem disponíveis até a data do término do cálculo (por exemplo, índice de inflação não disponibilizado), o sistema calculará tudo (pro rata ou não) até a data mais próxima os dados definidos, fazendo a ressalva na resposta do serviço se possuía os dados até a data final para cada elemento, para que o usuário possa ser alertado disso pelo agente autor do cálculo. Por exemplo atualização até data X, juros até data Y, data final Z).

Simulações. Se houver programação específica nesse sentido (provavelmente em decorrência de uma previsão contratual), será possível chamar em complemento ao cálculo valores projetados pelo mercado para índices futuros como as projeções e estimativas divulgadas pela ANBIMA.

Parâmetros de cálculo

Os fatores de cálculo (atualização, juros compensatórios e juros moratórios) possuem parâmetros de configuração que precisam ser definidos pelo usuário, como período de apuração, intervalo, e capitalização simples ou composta.

Acréscimos e abatimentos, bem como variação cambial não são propriamente parâmetros dos fatores de cálculo, mas sim elementos que alteram o resultado final ou parcial de um cálculo como um todo.

Período do cálculo

O período de cálculo contém a data inicial e a data final do cálculo como um todo.

A data inicial é definida como a primeira data do primeiro evento de cálculo. Por exemplo, para o cálculo do valor de um pedido decorrente de obrigação de despejo de aluguéis, a data inicial seria a data do primeiro aluguel não pago, ou para uma ação de reparação civil a data do ato danoso e assim por diante.

A data final é o ponto até você quer que o cálculo progrida (ou regrida; se ele for indicada uma data anterior à data inicial, por exemplo para equalizar (deflacionando ou inflacionando) o valor dos créditos em uma falência, para que o quadro de credores possa ser apurado.

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Vigências

Assim como um cálculo pode ter múltiplas obrigações ou pedidos e múltiplas obrigações acessórias, cada um desses objetos podem ter diferentes datas de início e diferentes datas de término para cada elemento do seu cálculo.

Por exemplo, cada aluguel não pago de um contrato de locação tem um mês diferente de início de cálculo, e os honorários de sucumbência em caso de condenação só passam a existir em uma outra data, com cada elemento desses podendo ter seus próprios cálculos de juros e correção.

Além disso, pode ser aplicado a um objeto de cálculo diferentes fatores ao longo do tempo. Por exemplo, em obrigação na qual incidem juros compensatórios, eles podem ser de 6% ao ano até janeiro de 2003 e, a partir de fevereiro de 2003, mudar para 12%; ou a atualização monetária pode ser pelo IPCA de mar/2001 e depois passar a ser pelo IGP-M de abril de 2015 em diante.

Definimos assim a vigência dos parâmetros dentro dos períodos de cálculo de cada objeto de cálculo.

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Cálculo com diferentes vigências em diferentes parâmetros

Você só pode indicar um índice de atualização ou taxa de juros por vigência respectiva do parâmetro de cálculo selecionado. Na interface há alguns bloqueios lógicos já implementados, mas quando os parâmetros e fatores de cálculo forem enviados por chamada de API, o serviço retornará com uma mensagem de erro sobre a parametrização selecionada.

Também será retornado erro quando forem selecionados eventos divisores de vigência e/ou de períodos de cálculo inconsistentes, como

  • sobreposição de vigências

  • evento de “término” ocorrido antes do evento de “início”

  • períodos do cálculo com falta de definição de critério

  • dados inexistentes de um parâmetro em um período selecionado*

    *por exemplo escolha da vigência do IPCA em um cálculo com data de início anterior à 1991, quando o índice foi criado. Essa regra não se aplica para o período final do cálculo (por exemplo se um índice ainda não foi disponibilizado), mas isso pode ser verificado pelo desenvolvedor ou pelo usuário em um relatório pois o sistema indicará até onde calculou cada coisa e os diferentes critérios em cada vigência.

Intervalos

É preciso informar o intervalo de tempo ou ciclos para cada fator de cálculo. Assim, se você indicar que o período de apuração dos juros moratórios é mensal, o serviço calculará e apurará os juros na taxa de variação indicada mês a mês; se você indicar que o período de apuração é anual, o serviço calculará e aplicará ao fator apontado um ciclo de apuração anual apenas.

Os períodos de apuração são diário, mensal e anual. Por default, o sistema assumirá que você deseja a aplicação de uma apuração mensal para cada fator (correção, juros compensatórios, juros moratórios).

Intervalos incompletos e cálculo pro rata. Se quiser que mesmo em um período incompleto seja computado um valor proporcionalmente à parte do período já percorrido, você deve indicar que deseja que o cálculo seja feito pro rata.

Isso provocará um cálculo proporcional do fator indicado para períodos quebrados ou incompletos, que passarão nesse intervalo a serem apurados dia a dia, que é o menor intervalo de tempo admitido pelo nosso serviço automatizado de cálculos25.

Se por exemplo você quiser calcular juros moratórios de 1% ao mês pro rata, com uma data inicial em 14 de junho e uma data final em 10 de outubro, o sistema calculará 16/30 de 1% em junho, 1% ao mês em julho, agosto e setembro, e 10/31 em outubro.

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Os períodos pro rata sempre ocorrem no início ou no final de um cálculo.26 Se algum fator possui mais de uma vigência, o período inicial e o período final também podem ocorrer entre vigências.

Por exemplo, se o STJ decide que os juros compensatórios em desapropriações serão de 12% até 10 de junho de 1999, depois viram 6% até 24 de março de 2001 e após retornam para 12%, um cálculo que comece em 5 de fevereiro de 1982 e acabe em 10 de julho de 2022 terá uma vigência com intervalo pro rata em fevereiro de 1982 e outra de 01/06/1999 até 10/06/1999; depois teremos em outra vigência um pro rata inicial entre 11/06/1999 e 30/06/1999 e um pro rata final entre 01/03/2001 e 24/03/2001, e assim por diante.

O cálculo pro rata dentro de um período de apuração não considera outros fatores dentro do período, a não ser que eles tenham um intervalo de apuração diário. Se um cálculo apura correção pela SELIC diária, ele poderá aplicar os juros de mora pro rata do período sobre o apurado até a data mais próxima disponível da SELIC. Porém se a SELIC estiver com período de apuração mensal, a apuração dos juros de mora pro rata será apenas sobre o valor do principal.

Eventos

É necessário informar a data de início e a data de término de cada cálculo e cada vigência. A data de início pode ser uma data padronizada predeterminada em outra entidade como um Caso ou Documento anterior (data de distribuição, data de citação, data do ato ou negócio jurídico etc.) ou pode ser imputada pelo usuário. Essas datas “padronizadas" de acordo com um modelo são eventos.

Em engenharia jurídica e design de Legal Apps, um evento é uma ação ou ocorrência reconhecida por software, muitas vezes originária de forma assíncrona do um ambiente ou sistema externo27.

No cálculo de obrigações e pedidos, são os eventos que definem os marcos de cálculo da vigência, os períodos de apuração, as datas de início e término.

O Modelo Semântico de Referência da Looplex contém referências para vários eventos que podem possuir uma data determinada ou determinável, para que a definição das datas não precise ser imputada em cada cálculo específico pelos usuários, o que dá mais trabalho e pode causar erros de input.

Por exemplo, você indicar no modelo que os juros de mora começam a incidir apenas depois da “citação” e, se uma disputa já contiver essa data mapeada na sua linha do tempo, no momento de gerar o cálculo o usuário não precisará indicar essa data para o serviço, ela será recuperada automaticamente.

Alguns exemplos de eventos comumente usados28 (e portando recomendados) para construção de um Template são:

  • constituição do ato jurídico - data do ato ou negócio jurídico que deu origem a à obrigação que será calculada, é o objeto do cálculo.

  • vencimento (mora) – data a partir da qual o devedor da obrigação passou a ser considerado inadimplente com a obrigação. Se o não cumprimento da obrigação no prazo estabelecido não implicar em mora automática, pode ser que ele dependa de notificação para constituição em mora. A data de vencimento pode ser usada para cálculo das obrigações acessórias de juros moratórios e multas, ou como data de início de uma nova obrigação (quando um credor tem a possibilidade de conversão de uma obrigação antecedente em outra).

  • notificação – data em que uma das partes formalmente recebe ciência de uma decisão ou evento; se o contexto for em processo judicial ou administrativo chamamos de intimação, se for externo a uma disputa chamamos apenas de notificação.

  • distribuição – data de ajuizamento ou distribuição de uma disputa

  • citação – data em que o sujeito passivo foi formalmente notificado da existência do processo, intimado para cumprir ou defender-se. A Citação é um tipo especial de notificação.

  • decisão – manifestação de juiz, árbitro ou autoridade concluindo ou resolvendo uma questão em processo judicial (decisão judicial), administrativo (decisão em processo administrativo) ou arbitral (decisão arbitral). Uma decisão pode ser decisão interlocutória ou pode ser uma sentença/acórdão.

Evidentemente outros eventos que definem datas podem ser mapeados e usados, como a data de início de eficácia ou vigência de uma Lei29 ou a suspensão de eficácia de uma obrigação acessória por decisão ocorrida em outro processo judicial, como uma ADI ou Recurso Repetitivo. Você pode criar uma lista de eventos específica por cliente em conta corporativa, invocando assim models de sua biblioteca privada de entidades, ou invocar models do Modelo de Semântico da Looplex.

Além de definirem os marcos para as datas de cálculo, eventos também podem provocar acréscimos ou abatimentos no valor da obrigação, bem como a transformação, cisão, fusão ou mesmo extinção de obrigações e pedidos. Vamos primeiro ver eventos como definidores de datas de vigência e depois eventos como modificadores dos atributos e propriedades de uma obrigação ou pedido.

Data de vigência e data do evento

Atos jurídicos podem ter existência, validade e eficácia. Para fins de cálculo, além da data de ocorrência do evento, é necessário indicar quando começa o período efetivo de cálculo da obrigação ou contingência.

Em outras palavras, para definirmos as datas dos fatores de cálculo para termos a vigência, pode ser necessário indicar no template de cálculo que aquele fator de cálculo tem início de vigência em uma data não concomitante à ocorrência do evento: “[x] dias úteis/corridos após evento [Nome do Evento]”.

Mesmo se um evento não estiver referenciado em um model padrão Looplex, ainda assim poderá ser realizado o cálculo, mas nessa hipótese, como em tantas outras, isso pode resultar em incompatibilidade de sincronização e alimentação automática de informações em diferentes Legal Apps a partir da mesma fonte de dados. Por exemplo, uma decisão judicial não identificada com um model não geraria automaticamente a memória de cálculo em uma petição, um aviso de mudança de provisionamento etc.

Abatimentos e acréscimos

No curso de uma obrigação podem ocorrer pagamentos parciais (amortizações), uma decisão judicial ou ato da parte pode reconhecer parcialmente a procedência de valores, parte de uma obrigação pode ser perdoadas (remissão cível) ou anistiados (tributário) pelo credor, ou ainda compensados ou substituídos por outra obrigação.

Isso é refletido no serviço de cálculo e na visão do montante de obrigações como abatimentos.

Igualmente, novas violações ou inadimplementos a um negócio podem continuar a ocorrer no tempo, adicionando novos valores para uma obrigação. Esses são acréscimos.

Abatimentos e acréscimos recorrentes

O lançamento de abatimentos ou acréscimos de parcelas futuras pode ser feito para um ativo ou passivo. Em outras palavras, se uma obrigação foi originada em eventos passados, mas será devida apenas no futuro (sujeita a termo), ela será um ativo ou passivo.

Mas se depender também da ocorrência de eventos futuros e incertos, não será um passivo contingente, pois o passivo contingente não dependente de eventos certos.

No caso de pedidos em uma disputa (passivos ou ativos contingentes), o que é possível é indicar que uma obrigação ou pedido pode ser recorrente, para que o sistema adicione progressivamente novas parcelas a cada intervalo até uma determinada data, após um número determinado de ocorrências, ou ainda sem data de término.

calculo12

A programação de recorrência para parcelas futuras é semelhante à um evento de calendário

Imputação de pagamento

Imputação de pagamento. Deve ser indicado nos abatimentos se o abatimento respeitará ordem de imputação de pagamento do art. 354 do Código Civil ou se foi estabelecido regra própria para o abatimento daquela obrigação. Se não definido nada no contexto do objeto de cálculo, o sistema assumirá que se aplica o art. 354 do C.C. para a obrigação.

Cálculo de obrigações futuras

Não é necessário preencher individual e manualmente todos os abatimentos ou acréscimos de obrigações vincendas. Quando uma série de abatimentos contiver uma regra pré-definida, é possível criar uma regra de amortização para uma obrigação com prestações vincendas.

Igualmente, os acréscimos decorrentes de lançamentos de valores de uma obrigação de prestação continuada (aluguel mensal de um imóvel, assinatura de um software) podem ser enunciados em uma regra de adição periódica de novos valores previstos para aquela obrigação até a sua data de término prevista.

Esse é o caso por exemplo de acordo (transação)30, no qual as parcelas de amortização podem ser previstas no Caso e/ou no negócio jurídico, pois aí a obrigação não é mais contingente, passou a ser um ativo ou passivo.

A definição do valor de obrigações com vencimento futuro depende dos mesmos elementos de um passivo/ativo em aberto ou de uma obrigação contingente: intervalo e período, atualização, juros compensatórios (simples ou não), juros moratórios, multas e obrigações acessórias e honorários31.

Para automatização de uma regra de lançamentos e abatimentos de valores futuros, é possível indicar uma amortização sem juros, com juros simples ou com juros compostos. Se com juros compostos, a amortização pode ser feita pelo Sistema de Amortização Constante (SAC)32 ou pela Tabela Price33.

Variação cambial

Valores de obrigações ou pedidos podem estar referenciados em moeda estrangeira. Nesse caso o sistema calculará a sua conversão apenas de valores finais de cálculo para a moeda estrangeira escolhida, mas a referência será sempre o Real brasileiro (BRL).

Você pode por exemplo determinar a visualização de um valor em USD (dólar americano) ou em BTC (Bitcoin) e o sistema mostrará cada parcela ou valor ajustado pela taxa de conversão da data de referência de cada obrigação, mas o cálculo será sempre elaborado pela moeda base BRL.

Assim, mesmo se você indicar que quer visualizar o valor em USD e em dólar houve 20% de inflação, enquanto pelo índice de atualização do BRL apurou-se 5%, o sistema dirá que uma obrigação de R\$ 100 virou R\$ 105 ou (se assumirmos uma taxa de conversão de R\$ 5 por dólar) USD 20 que viraram USD 21, não USD 24.


  1. Se quantidade de cálculos for muito grande (por exemplo, atualização dinâmica de milhares ou dezenas de milhares de processos judiciais simultaneamente), considere criar um método local de matriz de cálculo no Aplicativo que você estiver criando. Esse serviço roda automaticamente fora de horários de pico para atualizar diariamente (ou em períodos maiores, como uma vez por semana) a carteira de Casos de cada conta, bem como pode rodar pontualmente mediante requisição por API em um determinado contexto.

  2. Conceito de Passivo da CPC 25: “uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos” e cuja obrigação tenha sido gerada de “obrigação legal” (“contrato, legislação ou outra ação da lei”) ou de uma “obrigação não formalizada”.

  3. Passivo contingente é “(a) obrigação possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou (b) uma obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que não é reconhecida porque: (i) não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja exigida para liquidar a obrigação; ou (ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade.

  4. Provisão, por outro lado, “é um passivo de prazo ou de valor incertos”. Qualquer obrigação “contingente” é uma provisão, mas nas normas contábeis separam-se os nomes para indicar como provisão algo incerto que precisa ser reconhecido como um passivo e “passivo contingente” algo incerto que não precisa ser reconhecido. A determinação do grau de incerteza desta potencial obrigação (se “provável”, “possível” ou “remota”) é o que diferencia, em nosso modelo, a indicação se estamos tratando de um passivo contingente ou de uma provisão, por isso esses dois elementos estão tratados aqui como mutáveis um no outro.

  5. Exemplos de obrigação não formalizadas podem incluir: obrigações de garantia; obrigações legais ou sociais para limpar terras contaminadas ou restaurar instalações; obrigações causadas pela política de um varejista de oferecer reembolsos ou trocas para clientes além das obrigações legais.

  6. Um pedido por exemplo pode se tornar um passivo quando o seu valor puder ser exigido imediatamente após uma decisão de condenação transitada em julgado, ou pode ser um passivo contingente quando os eventos e situações que fariam a obrigação ser válida e exigível estiverem sendo disputados, sem Decisão definitiva a respeito.

  7. Se houver pedido dúplice ou reconvenção, deve ser indicado qual parte manifestou o pedido para que seja possível alocar quem é o credor e quem é o devedor da obrigação.

  8. Recomenda-se que você use esses rótulos em consonância com os conceitos definidos no CPC 25 ou IAS 37.

  9. Na v.1 do serviço de cálculo não é possível estabelecer cálculo de multa para uma obrigação ou grupo de obrigações. Ela será calculada sempre sobre a totalidade das obrigações enviadas para o serviço. Porém, essa especialização pode ser indicada no contexto do contrato ou caso e ser enviada em múltiplos blocos para cálculo. O serviço de cálculos também não limita o tamanho da cláusula penal ou multa, pois a despeito da limitação do art. 412 do Código Civil as partes podem ajustar obrigação inválida, ou pode o cálculo se referir a obrigação tributária, que pode exceder o limite de 100%. A cumulação ou não de cláusula penal e perdas e danos (C.C., art. 416, §único) também deve ser ponderada no contexto do contrato, decisão ou documento que enviou a solicitação dos cálculos.

  10. Código Civil: “art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.”

  11. Se for necessário ajustar isso em um caso concreto, cálculos das modificações devem ser feitas na descrição “local” da multa no contrato inteligente ou caso.

  12. Se o credor da obrigação principal for indicado como o credor dos honorários, presume-se que isso terá sido por sub-rogação ou cessão dos direitos do advogado (ou grupo de advogados, sociedade de advogados) para o credor da obrigação contratual ou titular da pretensão resistida na disputa.

  13. Código Civil, art. 389 “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

  14. Honorários definidos em lei (mas que não são os sucumbenciais) em favor de um sujeito ou entidade. Poderiam ser enquadrados aqui por exemplo a vintena do inventariante em escritura de inventário.

  15. Honorários devidos pela parte derrotada (“loser pays rule”) decorrentes de atuação em disputa judicial ou processo administrativo (se houver previsão legal). Código de Processo Civil, art. 85 e seguintes.

  16. Idem, são honorários sucumbenciais adicionais, incidentes sobre a derrota em um ato (recurso).

  17. A cisão não é um pagamento (extinção parcial) e sim uma espécie de transformação, que reduz aquela obrigação, mas acresce algo em uma nova obrigação ou soma em outra obrigação existente.

  18. Incorporação ou incidência de um fator sobre outro, como juros moratórios calculados sobre os compensatórios, por exemplo.

  19. As opções marcadas com o * não necessariamente estarão disponíveis na data do lançamento. Os índices apurados serão os informados no serviço do governo dados.gov.br, e bcb.gov.br (Banco Central) ou outros repositórios oficiais ou sites privados de dados indicados na documentação de nossas API. Looplex, Lawsoft e quaisquer uma de suas afiliadas não se responsabilizam por erros causados por informações erradas ou desatualizadas nos índices de serviço de API.

  20. Tabela elaborada pelo DEPRE

  21. Tabela elaborada pelo DEPRE

  22. Se o período pro rata for de 31 dias, seria 12/31 e, se ano bissexto o cálculo pro rata será sobre uma razão de 366 dias.

  23. Se indicado o dia 29, 30 ou 31 a data de aniversário será antecipada para o último dia do mês que não tiver 31 ou 30 dias.

  24. O Código de Processo Civil admite a possibilidade de aplicação de multas e prazos horários. Nesse caso a versão atual do serviço (julho/2022) não será capaz de apurar o valor do intervalo.

  25. O pro rata de um período inicial somente será aplicado se o parâmetro de cálculo não bater com a data de aniversário do ciclo ou intervalo. Por exemplo, um índice de correção monetária mensal como o IPCA poderia ser ajustado pro rata para apenas os dias do mês de início até o dia 1º do mês subsequente. Juros de mora e juros compensatórios só tem pro rata ao final pois respeitarão o dia de início de ciclo como dia de início da vigência.

  26. Eventos podem ser gerados ou desencadeados pelo sistema, pelo usuário, por agentes de automação ou de outras formas (sistemas externos, temporizadores etc.). Os eventos são tratados de forma sincronizada com o fluxo do programa ou assíncrona, dependendo do que ocorrer no ciclo de vida de um caso ou documento. A Looplex tem mais de um lugar dedicado ao tratamento de eventos ou loop de eventos, que chamamos de Looplex Flow.

  27. Os eventos podem ser externos ao caso ou contrato no qual que você está calculando. Por exemplo, no cálculo em uma execução de sentença arbitral na Justiça, o cômputo dos juros de mora poderia iniciar-se após a decisão arbitral (sentença arbitral). Nesse caso a decisão na arbitragem que precedeu à execução precisa ser referenciada o evento que deu o gatilho para o cálculo.

  28. Vigência de uma Lei é um conceito um pouco diferente da vigência que estamos falando aqui; uma Lei pode ter vigência e eficácia divergentes, bem como a eficácia de uma Lei pode ser modificada por decisão judicial (pelo STF, por exemplo). Aqui “vigência” será entendido o período em que um critério ou parâmetro é aplicável estabelecido para o cálculo uma obrigação.

  29. Ou, por exemplo em caso de manifestação do devedor de pagar o valor de uma execução em sinal de 30% mais 6 parcelas iguais, conforme previsto no art. 916 do CPC.

  30. Mas esses elementos (juros de mora, multa etc.) evidentemente só se aplicam se ocorrer inadimplemento.

  31. Ao optar pelo SAC as parcelas do empréstimo serão contabilizadas de maneira que sejam uma constante decrescente. Ou seja, o valor da primeira parcela será maior do que a segunda e assim sucessivamente até a última parcela. A amortização mensal da dívida, que se dá pelo fato de a taxa de juros incidir sobre o valor restante dessa mês a mês, e não apenas sobre o montante inicial.

  32. Diferente do SAC, no financiamento PRICE as prestações são fixas em todo o período contratado. O que é diferente é o valor das amortizações de juros, que são espalhados ao longo do tempo em favor de uma amortização inicial maior do principal, ou que podem ter juros capitalizados no principal.

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